Nova Lei Permite Atualização de Imóveis no IR ao Valor de Mercado

A nova legislação traz importantes mudanças para a atualização de imóveis no Imposto de Renda. Confira os detalhes.

Tradicionalmente, os proprietários de imóveis não podiam atualizar o valor do bem para fins de imposto de renda, mesmo que o valor de mercado mudasse anualmente. O imóvel era informado pelo custo de aquisição, sem possibilidade de ajustes posteriores.

Existem algumas exceções, como no caso de reformas ou melhorias, onde o contribuinte deve apresentar notas fiscais que comprovem os investimentos realizados.

Isso ocorre porque, ao vender o imóvel, o ganho de capital é calculado pela diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição.

Com a promulgação da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, as pessoas físicas residentes no Brasil agora têm a opção de atualizar o valor do imóvel já declarado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado, tributando a diferença em relação ao custo de aquisição, pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), a uma alíquota fixa de 4%.

Em geral, o imposto sobre o ganho de capital varia entre 15% e 22,5%.

De acordo com a nova legislação, os valores resultantes da atualização tributada serão considerados acréscimos patrimoniais na data em que o imposto for pago e devem ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA referente ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo imóvel.

Além disso, pessoas jurídicas poderão atualizar o valor do imóvel no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, tributando a diferença pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) a uma alíquota de 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a uma alíquota de 4%.

Os valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados como despesa de depreciação pela pessoa jurídica.

A escolha pela tributação deverá ser feita conforme as diretrizes e prazos que serão estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e o imposto deve ser pago em até 90 dias após a publicação da Lei nº 14.973.

Caso ocorra a venda ou baixa do imóvel sujeito à atualização (tanto para pessoas físicas quanto jurídicas) antes de 15 anos após a atualização, o ganho de capital será calculado pela seguinte fórmula:

GK = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)]

  • GK = ganho de capital
  • CAA = custo do imóvel antes da atualização
  • DTA = diferencial de custo tributado pela atualização
  • % = percentual proporcional ao tempo decorrido desde a atualização até a venda, conforme o parágrafo único deste artigo.

Os percentuais proporcionais ao tempo decorrido são:

I – 0%, se a venda ocorrer em até 36 meses após a atualização;

II – 8%, se a venda ocorrer entre 36 e 48 meses após a atualização;

III – 16%, se a venda ocorrer entre 48 e 60 meses após a atualização;

IV – 24%, se a venda ocorrer entre 60 e 72 meses após a atualização;

V – 32%, se a venda ocorrer entre 72 e 84 meses após a atualização;

VI – 40%, se a venda ocorrer entre 84 e 96 meses após a atualização;

VII – 48%, se a venda ocorrer entre 96 e 108 meses após a atualização;

VIII – 56%, se a venda ocorrer entre 108 e 120 meses após a atualização;

IX – 62%, se a venda ocorrer entre 120 e 132 meses após a atualização;

X – 70%, se a venda ocorrer entre 132 e 144 meses após a atualização;

XI – 78%, se a venda ocorrer entre 144 e 156 meses após a atualização;

XII – 86%, se a venda ocorrer entre 156 e 168 meses após a atualização;

XIII – 94%, se a venda ocorrer entre 168 e 180 meses após a atualização;

XIV – 100%, se a venda ocorrer após 180 meses da atualização.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *